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Contribuição Previdênciária
27/11/2020
Os servidores aposentados e seus pensionistas, do Regime Próprio de Previdência (SPPREV), que recebem valor inferior ao limite do teto do Regime Geral da Previdência (INSS), atualmente R$ 6.101,06, são isentos da contribuição previdenciária, conforme julgamento do C.STF, Adin. n º 3105.
A Lei Complementar Estadual n º 1354/2020 criou a cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos e pensões, pagos pela SPPREV (contribuição extraordinária), para:
- As alíquotas são de 11 % a 14 %, chegando a 16 % sobre o valor recebido acima do teto do INSS.
Ocorre que a Lei Complementar Estadual fere o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, previsto na Constituição Federal de 1988 e na Constituição Estadual de 1989.
Equilíbrio financeiro significa receitas, no mínimo, equivalentes aos gastos; ao passo que equilíbrio atuarial significa correlação entre o montante com que o segurado contribui e o valor que receberá a título de proventos e pensão (STF, Adin. 3105).
No julgamento da Adin. 3105, de 18/08/04, o STF julgou procedente em parte a ação interposta em face do art. 4 º, da EC 41/03 e os votos de Suas Excelências Min. ELLEN GRACIE e Min. CELSO DE MELLO reconheceram a necessidade de que a lei ou emenda constitucional obedeçam ao critério atuarial.
Há também ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que se está permitindo cobrança de contribuição previdenciária apenas no Regime Próprio de Previdência (SPPREV), mas não, no Regime Geral de Previdência Social (INSS).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pelo Órgão Especial (Plenário), reconheceu a probabilidade do direito dos aposentados e pensionistas e o perigo da demora, em 08/06/20, votação unânime (Adin. 2145293-69.2020.8.26.0000, Rel. Des. FRANCISCO CASCONI), deferindo medida liminar suspendendo a cobrança.
A liminar foi revogada pelo Supremo Tribunal Federal, em Medida Cautelar de Suspensão de Liminar (nº 1350, Min. DIAS TOFFOLI, j. 16/07/20), mas sob o fundamento de “risco de lesão à ordem jurídico-constitucional e à economia do estado de São Paulo”, sem levar em conta o mérito.
É caso típico de entendimento de que questões contra a Administração Pública, que envolvam custos financeiros, não podem ser decididas em medidas liminares (temporárias).
Portanto, cabe aos aposentados e aos pensionistas da SPPREV buscar seus direitos individuais, por meio de ações próprias, visando tutela definitiva (sentença de mérito e acórdão).
São Paulo, SP, 26 de novembro de 2020.
CIDINEY CASTILHO BUENO
OAB/SP nº 139.520