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Lei 173/2020 impede a contagem do tempo de trabalho até 31 de dezembro deste ano

26/01/2021

A Lei Complementar Federal n. 173, de 27 de maio de 2020, que trata do estado de calamidade pública, suspendeu a contagem do tempo de trabalho até 31 de dezembro deste ano, como período aquisitivo necessário exclusivamente para concessão de vantagens pecuniárias aos servidores públicos e outros mecanismos que aumentem a despesa com pessoal em decorrência do fator tempo de serviço. A lei complementar  tem tempo  certo de duração, de 28 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021.

Com base neste dispositivo legal, a Administração Pública do Estado de São Paulo não está reconhecendo a aquisição do direito aos adicionais temporais (quinquênio, sexta-parte e licença-prêmio), no período mencionado.

Porém, o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) deu provimento ao agravo interno nº 2128860-87.2020.8.26.0000/50000, em 02 de dezembro de 2020, reconhecendo que o dispositivo legal veda a contagem de tempo para a concessão “se representar aumento de despesa com pessoal durante o período” de 28 de maio 2020 a 31 de dezembro de 2021, mas que a própria lei dispõe que não deve haver prejuízo para o tempo de efetivo exercício. 

O TJ-SP concluiu que “de sorte que a impossibilidade de contagem desse período como ‘aquisitivo’, em princípio, merece ser interpretado apenas como a suspensão do pagamento da vantagem pecuniária pelo período da lei” .

Assim, a Lei Complementar nº 173/2021 é “causa de suspensão, não de perda do direito à aquisição” dos acréscimos decorrentes do exercício da função, em relação ao quinquênio, sexta-parte e licença-prêmio.

Além disso, o servidor público tem direito de ter reconhecido seu tempo de serviço para fins de aquisição dos adicionais e gozo em momento futuro, inclusive, se o caso, nos proventos de aposentadoria.

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